Check below a translation of the new law of the Brazilian exchange market
Overview
Law 14.286/2021 came into effect on 12/29/22, and regulates the Brazilian exchange market, Brazilian capital abroad, foreign capital in the country, and the provision of information to the Central Bank of Brazil. The law establishes a new foreign exchange framework for Brazil, modernizing the current legislation, which had been in effect since 1935.
Among the main changes presented, we have:
the provision for individuals to carry out, in Brazil operations of purchase or sale of foreign currency in cash in the amount of up to US$ 500.00 (five hundred dollars) or its equivalent in other currencies, on an occasional and non-professional basis;
a change in the ceiling of the amount allowed during international trips, from R$ 10,000.00 (ten thousand reais) to US$ 10,000.00 (ten thousand dollars) or its equivalent in other currencies;
the flexibilization for the purchase and sale of foreign currency with agents other than banks and brokers, observing the guidelines of the National Monetary Council ("CMN"), and the regulation to be edited by BACEN;
possibility of opening and operating a foreign currency account in Brazil, provided that the requirements and procedures to be regulated by BACEN are complied with;
expansion of the list of possibilities in which the stipulation of payment in foreign currency of obligations enforceable in the national territory is allowed.
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Law no. 14.286/2022 - Foreign Exchange Market Act
Law no. 14.286/2022 - Foreign Exchange Market Act
Português | English |
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | CHAPTER I PRELIMINARY PROVISIONS |
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se: I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil; II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. | Article 1. This Law establishes the Brazilian foreign exchange market, Brazilian capital abroad, foreign capital in the country and the provision of information to the Central Bank of Brazil, for the purpose of compiling official macroeconomic statistics. Sole paragraph. For the purposes of the provisions of this Law, subject to the regulation to be established by the Central Bank of Brazil, it is considered: I - resident: the individual or legal entity resident, domiciled or headquartered in Brazil; II - non-resident: the individual or legal entity resident, domiciled or headquartered abroad. |
CAPÍTULO II DO MERCADO DE CÂMBIO Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes. | CHAPTER II OF THE FOREIGN EXCHANGE MARKET Article 2. Transactions in the foreign exchange market may be conducted freely, without limitation of value, subject to the legislation, the guidelines established by the National Monetary Council and the regulation to be established by the Central Bank of Brazil. Sole paragraph. The exchange rate is freely agreed between the institutions authorized to operate in the foreign exchange market and between these institutions and their clients. |
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia. | Article 3. Transactions in the foreign exchange market may only be conducted through institutions authorized to operate in this market by the Central Bank of Brazil, in the form of the regulation to be issued by this authority. |
Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável: I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes; II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio. § 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. § 2º É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. § 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo. | Article 4. The institution authorized to operate in the foreign exchange market is responsible for: I - the identification and qualification of its clients; II - ensuring the lawful processing of operations in the foreign exchange market. § 1 The institution referred to in the caput of this article shall adopt measures and controls aimed at preventing operations in the foreign exchange market for the practice of illegal acts, including money laundering and terrorist financing, under the terms of Law No. 9.613, of March 3, 1998, observing the regulation to be established by the Central Bank of Brazil. § 2 It is the client's responsibility to classify the purpose of the operation in the foreign exchange market, as determined in the regulation to be issued by the Central Bank of Brazil. § 3 Institutions authorized to operate in the foreign exchange market will provide guidance and technical support, including through digital means, to clients who need support for the correct classification of purpose of the operation in the foreign exchange market. |
Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil: I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições; II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente; III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente; IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente; V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput; VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei; VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação; IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação; X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil; XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil. § 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei. § 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial. § 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo. § 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei. | Article 5. It is incumbent upon the Central Bank of Brazil: I - to regulate the foreign exchange market and its operations, including swap operations, and provide for the types and characteristics of products, forms, limits, rates, terms and other conditions; II - to discipline the constitution, operation and supervision of institutions authorized to operate in the foreign exchange market, including when they involve non-resident participation; III - to authorize the incorporation, operation, transfer of control, merger, spin-off and incorporation of institutions authorized to operate in the foreign exchange market, including when they involve non-resident participation; IV - to authorize institutions in operation to operate in the foreign exchange market, including when they involve non-resident participation; V - to cancel, upon its own deliberation or upon request, under the terms of the regulation to be issued by the Central Bank of Brazil, the authorizations established in items III and IV of this caput; VI - to authorize, under the terms of the regulation to be issued by the Central Bank of Brazil, the possession and exercise in the management bodies or in the bodies provided for in the bylaws or in the articles of association of institutions authorized to operate in the foreign exchange market; VII - to supervise the institutions authorized to operate in the foreign exchange market, for the purposes of the provisions of this Law, and apply to them the applicable sanctions referred to in art. 20 of this Law; VIII - to regulate the accounts in Reais held by non-residents, including the requirements and procedures for their opening and movement; IX - to regulate foreign currency bank accounts in the country, including the requirements and procedures for their opening and use; X - to maintain the deposit and clearing, settlement and custody accounts, in Reais and in foreign currency, owned by international organizations, subject to the limits, terms, forms and conditions established in the regulation to be issued by the Central Bank of Brazil; XI - to maintain the deposit and clearing, settlement and custody accounts, in Reais, held by foreign central banks or institutions domiciled or headquartered abroad that provide clearing, settlement and custody services in the international market, subject to the limits, terms, forms and conditions established in the regulation to be issued by the Central Bank of Brazil. § 1 In the exercise of the supervisory activities outlined in this article, the Central Bank of Brazil may require institutions authorized to operate in the foreign exchange market to provide data and information and the display of documents and bookkeeping books, kept in physical or digital media, including for the evaluation of its active and passive operations and the risks assumed, considering the refusal of service as an embarrassment to inspection, subject to the applicable sanctions referred to in art. 20 of this Law; § 2 The assets of international organizations and foreign central banks held in the accounts referred to in items X and XI of the caput of this article are unenforceable and immune to execution when used in the performance of their own functions and may not be subject to arrest, kidnapping, search and seizure or other act of judicial constriction. § 3 The provisions of art. 6 of Law No. 10,214, of March 27, 2001, apply to the assets of institutions domiciled or headquartered abroad that provide clearing, settlement and custody services in the international market, maintained in the accounts referred to in item XI of the caput of this article. § 4 The accounts in Reais held by non-residents referred to in item VIII of the caput of this article will have the same treatment as the accounts in reais held by residents, except for the requirements and procedures that the Central Bank of Brazil may establish, including in relation to transactions carried out in the manner provided for by art. 6 of this Law. |
Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem. Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. | Article 6. Following the regulation to be issued by the Central Bank of Brazil, banks authorized to operate in the foreign exchange market may comply with payment orders in Reais received from abroad or sent abroad, through the use of accounts in reais held in banks, owned by institutions domiciled or headquartered abroad and which are subject to regulation and financial supervision in their original country. Sole paragraph. In the context of international banking correspondence in Reais, the banks referred to in the caput of this article must obtain information about the institution domiciled or headquartered abroad, to fully understand the nature of its activity, its reputation and the quality of the financial supervision to which it is subject and evaluate its internal controls in terms of combating money laundering and terrorist financing. |
Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento. § 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo. § 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo. | Article 7. The cancellation or write-off of the foreign exchange position related to foreign currency purchase contracts that support advances in reais subject the foreign currency seller to the payment to the Central Bank of Brazil of a financial charge not exceeding 100% (one hundred percent) of the advance amount. § 1 The institution authorized to operate in the foreign currency exchange market is responsible for collecting from the Central Bank of Brazil the financial burden referred to in the caput of this article. § 2 The National Monetary Council shall regulate the provisions of this article and shall provide for the form of calculation of the financial burden referred to in the caput of this article and the cases in which its collection will be waived, prohibiting the establishment of differential treatment due to the nature of the seller of the foreign currency or its productive sector. |
CAPÍTULO III DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes; II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes. Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações: I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior; II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País. | CHAPTER III OF BRAZILIAN CAPITAL ABROAD AND FOREIGN CAPITAL IN THE COUNTRY Article 8. For the purposes of the provisions of this Law, the following are considered: I - Brazilian capital abroad: the values, assets, rights and assets of any nature held outside the national territory by residents; II - foreign capital in the country: the values, assets, rights and assets of any nature held in the national territory by non-residents. Sole paragraph. The Central Bank of Brazil is authorized to provide for the cases in which, considering the nature of the operations: I - capitals of residents, maintained in the national territory in favor of non-residents, will be equivalent to Brazilian capitals abroad; II - capital of non-residents, held abroad in favor of residents, will be treated as foreign capital in the country. |
Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições. | Article 9. Foreign capital in the country shall be accorded legal treatment identical to that accorded to national capital on equal terms. |
Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil: I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques; II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais; III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada. Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. | Article 10. 10. It is incumbent upon the Central Bank of Brazil: I - to regulate and monitor Brazilian capital abroad and foreign capital in the country regarding its flows and stocks; II - to establish procedures for remittances referring to foreign capital in the Country, observing the legislation, the economic basis of the operations and the conditions usually observed in international markets; III - to request, at its discretion, information on Brazilian capital abroad and foreign capital in the country, subject to the regulations to be issued by the Central Bank of Brazil, which may also provide for those responsible, the forms, deadlines and criteria for the provision of information and the situations in which it will be waived. Sole paragraph. Violations of the regulations referred to in the caput of this article subject those responsible to the penalties applicable by the Central Bank of Brazil, pursuant to the sole paragraph of art. 20 of this Law; |
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